AHRA - ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

A TNU decidiu que não incide imposto de renda sobre o AHRA (Adicional Hora de Repouso e Alimentação) acompanhando o disposto na CLT após a reforma trabalhista.

5/14/20262 min read

a man riding a skateboard down the side of a ramp
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A natureza jurídica do AHRA e seus reflexos nas demais verbas trabalhistas

O Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA) constitui parcela amplamente debatida no âmbito trabalhista e tributário, especialmente após as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).

Trata-se de rubrica paga aos empregados submetidos a regimes de trabalho em que não é possível usufruir o intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação, como ocorre, por exemplo, em atividades contínuas ou em turnos ininterruptos de revezamento.

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) definiu de forma expressa que o pagamento pela supressão do intervalo intrajornada possui natureza indenizatória. A definição da natureza indenizatória do AHRA gera importante consequência tributária: a não incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a esse título, dado que não se caracterizam como acréscimo patrimonial decorrente de renda ou proventos.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais consolidou o Tema 306, reconhecendo que não incide Imposto de Renda sobre o HRA após a Reforma Trabalhista. Os tribunais federais têm aplicado esse entendimento, garantindo ao trabalhador o direito de restituição dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda.

Sabendo disso, é possível obter o reconhecimento jurídico da não incidência de imposto de renda sobre o AHRA e a restituição dos valores descontados dentro do período não prescrito.

Contudo, é essencial destacar que o reconhecimento da natureza indenizatória do AHRA não traz apenas benefícios ao trabalhador.

Enquanto a parcela de natureza remuneratória, ela integrava a base de cálculo de diversas outras verbas trabalhistas, tais como férias; 13º salário; horas extras; repouso semanal remunerado. Entretanto, a partir do momento em que o AHRA passa a ser reconhecido como verba indenizatória, ele deixa de integrar essa base de cálculo.

Na prática, isso significa que, embora o trabalhador possa obter a restituição de valores de imposto de renda, poderá também sofrer redução indireta na remuneração global, em razão da diminuição das bases de cálculo de outras parcelas.

Ou seja, há um efeito compensatório:

  • ganho: exclusão da incidência de imposto de renda;

  • eventual perda: redução de reflexos em verbas que antes consideravam o AHRA como salário.

Dessa forma, a análise sobre a viabilidade de ajuizamento de ações envolvendo o AHRA deve ser feita de maneira individualizada, levando em consideração:

  • o histórico remuneratório do trabalhador;

  • o peso do AHRA na composição salarial;

  • os reflexos nas demais verbas;

  • o potencial de restituição tributária.

A decisão estratégica, portanto, exige não apenas uma leitura jurídica, mas também uma avaliação econômica detalhada, a fim de verificar se o benefício pretendido efetivamente supera os possíveis impactos negativos decorrentes da mudança de natureza da verba.

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